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Vorph "ги́ря" Valknut
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA
PARTE I - Direitos e deveres fundamentais
TÍTULO I - Princípios gerais
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Artigo 21.º - (Direito de resistência)
Todos têm o direito de resistir a qualquer ordem que ofenda os seus direitos, liberdades e garantias e de repelir pela força qualquer agressão, quando não seja possível recorrer à autoridade pública.
Só uma perguntinha, se "fá" favor:
E como é, quando é a Autoridade Pública "que ofende os direitos, liberdades e garantias"?